CAPÍTULO I

Da ASPFA
Artigo 1.º
Natureza e Sede

1 – A Associação Sócio-Profissional dos Faroleiros, abreviadamente designada Pela sigla ASPFA, é a associação representativa dos Faroleiros, gozando de personalidade jurídica.

2 – A ASPFA tem sede em Sítio de Vale del Rei, CX 1021-X, 8400-421, Freguesia Lagoa-Carvoeiro, Concelho de Lagoa.

Artigo 2.º
Selo e Insígnia da ASPFA

1 – A ASPFA tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

Artigo 3.º
Âmbito

1 – A ASPFA exerce as atribuições e competências conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em Assembleia Geral, Direção Nacional, Conselho Fiscal, e Delegações Regionais.

 2 – As atribuições e competências da ASPFA são extensíveis ao pessoal faroleiro (no ativo ou na aposentação), a quem compete desempenhar, de acordo com a legislação relativa ao serviço de faróis, funções respeitantes ao assinalamento marítimo, vigilância e socorro, independentemente da situação, categoria ou posto na escala hierárquica, e aos alunos do curso geral de formação de faroleiros.

3 – A Direção Nacional tem sede em Sítio de Vale del Rei, CX 1021-X, 8400-421 Lagoa, Algarve, e abrange a área correspondente a todo o território nacional.

4 – As Delegações Regionais – Para efeitos do exercício e de racionalização da sua atividade representativa, a ASPFA assenta na participação direta dos associados a partir do local de trabalho ou da área de residência, cuja coordenação estará a cargo de representantes locais, designados de Delegados Regionais.

Artigo 4.º
Princípios

1- ASPFA orienta a sua ação pelos princípios da liberdade, unidade, democracia e independência.

2- A ASPFA reconhece, defende e garante a todos os profissionais, a liberdade do associativismo profissional, independentemente das suas opções políticas e/ou religiosas.

3- No desenvolvimento da sua atividade representativa do pessoal Faroleiro, a ASPFA desenvolve a sua atividade com isenção e independência no plano político, partidário e sindical.

Artigo 5.º
Atribuições

São atribuições da ASPFA:

a) Representar e defender, interna e externamente, os respetivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos, ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa;

c) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições, tomar parte na definição do Estatuto profissional;

d) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afetem o bem-estar e o moral do pessoal;

e) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às entidades hierarquicamente competentes;

f) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse da profissão;

g) Promover o aperfeiçoamento profissional dos faroleiros;

h) Contribuir para o relacionamento com outras ordens profissionais em Portugal e no estrangeiro, através de iniciativas próprias ou em colaboração na busca de soluções justas para a defesa dos interesses profissionais, de convivência e de ajuda mútua;

i) Relacionar-se com associações profissionais que prossigam objetivos análogos no plano nacional ou internacional;

j) Prestar aconselhamento jurídico inicial, aos associados nas questões resultantes da sua profissão;

k) Realizar iniciativas, tais como publicações, colóquios, atividades recreativas, desportivas e outras, tendentes ao desenvolvimento profissional, social e cultural dos associados;

l) Participar no desenvolvimento da aptidão dos associados para a cidadania, cooperação e solidariedade;

m) Promover o debate, a difusão de notícias e informações relativas à sua atividade profissional;

n) A possibilidade da conversão da Associação Sócio-Profissional dos Faroleiros em Ordem Profissional ou Sindicato.

Artigo 6.º
Representação

ASPFA é representada, no território Nacional e fora dele, pelo Presidente e Vice Presidente da ASPFA, ou representante da delegação local regional, conforme se trate, respetivamente, do exercício das competências da direção geral ou das delegações locais.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º
Órgãos Sociais da ASPFA

São Órgãos Sociais da ASPFA

a) Assembleia Geral;

b) Direção Nacional;

c) Conselho Fiscal.

Artigo 8.º
Requisitos de Elegibilidade

1 – Só podem ser eleitos como Presidente da Direção Nacional, Faroleiros com o mínimo de seis (6) anos de profissão.

 2 – Só podem ser eleitos para os órgãos Sociais, Faroleiros com o mínimo de três (3) anos de profissão

 3 – Só podem ser nomeados, para Delegados Regionais, Faroleiros com o mínimo de três (3) anos de profissão.

4 – Só podem ser eleitos para qualquer órgão, faroleiros que tenham as quotas regularizadas, e não tenham sido expulsos ou sancionados de qualquer outra forma, por conduta indecorosa na qualidade de associado.

5 – Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos, não podem candidatar-se para qualquer órgão nos três (3) anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 9.º
Duração do Mandato

1 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ASPFA tem a duração de três (3) anos, salvo retardamento no ato eleitoral ou eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 – Em caso de eleições intercalares, os órgãos eleitos em substituição asseguram o mandato até à realização de novas eleições, nas datas previstas no presente estatuto e em simultâneo com os restantes órgãos.

3 – O Presidente da Direção Nacional, o Presidente da Assembleia Geral, e o Presidente do Conselho Fiscal, não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nos três (3) anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo, salvo se algum deles tiver sido de duração inferior a um ano.

Artigo 10.º
Apresentação de Candidaturas

1 – O Presidente da Assembleia Geral anuncia com a antecedência de (30) trinta dias a data de abertura do respetivo processo eleitoral.

2 – O processo eleitoral para os órgãos da ASPFA, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante o Presidente da Assembleia Geral.

 3 – A Assembleia Geral Eleitoral terá lugar preferencialmente no mês de janeiro, em data a marcar pelo Presidente da Assembleia Geral.

 4 – O Presidente da Assembleia Geral, marcará o prazo limite de receção das listas de candidaturas e o dia da Assembleia Geral Eleitoral, devendo respeitar um mínimo de 10 dias entre a receção das listas e o dia das eleições.

5 – O Presidente da Assembleia Geral dará posse aos novos órgãos sociais, até ao limite de 15 dias uteis.

6 – As listas de candidaturas para os órgãos sociais são apresentadas até ao máximo de 20 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral, no caso de eleições intercalares ou extraordinárias.

7 – As listas para Presidente da Direção Nacional, e para a mesa da Assembleia Geral, são apresentadas em conjunto, e são subscritas por um mínimo de um terço dos associados, e individualizam os respetivos cargos.

8 – Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respetivo programa.

9 – As listas para o Conselho Fiscal, tem que ser subscritas por um mínimo de um décimo dos associados e individualizam os respetivos cargos.

Artigo 11.º
Decisão Sobre a Elegibilidade dos Candidatos

1 – Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral pronuncia-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 – São rejeitadas as listas relativamente às quais, se julguem inelegíveis, o candidato a Presidente da Direção Nacional, o candidato a Presidente da Assembleia Geral; o candidato a Presidente do Conselho Fiscal, ou mais de metade dos restantes candidatos.

3 – Não são admitidas listas com o mesmo associado, para mais de que um cargo.

Artigo 12.º
Afixação das Listas Admitidas

1 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral comunica aos respetivos mandatários a aprovação, a rejeição das listas apresentadas, ou a exclusão de candidatos ilegíveis, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 – Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, ou da nova lista, o Presidente da mesa da Assembleia Geral dá conhecimento aos associados, e faz afixar as listas admitidas.

Artigo 13.º Do Voto

1 – Têm direito ao exercício do voto os associados da ASPFA que tenham a quotização em dia.

a) A quotização pode ser regularizada no dia da eleição, previamente ao ato de votação.

2 – O voto é secreto e pessoal, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meios informáticos, competindo à Assembleia Geral aprovar a respetiva regulamentação, nos seguintes termos:

a) O voto por correspondência é efetuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do faroleiro e a sua assinatura autenticada pelo número de associado, e número de identificação profissional;

b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e a pessoalidade através de assinatura eletrónica, ou outro meio seguro disponível;

c) A plataforma de voto informático é disponibilizada por um período de tempo previamente estipulado e divulgado aos associados e, só é feita a contagem em simultâneo com os votos presenciais.

Artigo 14.º
Exercício do Cargo

1 – O exercício de cargos nos órgãos sociais da ASPFA não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da atividade profissional de um membro.

2 – A Assembleia Geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior.

Artigo 15.º
Perda do Mandato

1 – Os membros dos órgãos da ASPFA perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição como sócio;

b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas, ou cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;

c) Quando sejam destituídos da qualidade de socio por conduta indecorosa na qualidade de associado;

d) Quando atentem contra os princípios éticos da ASPFA, conforme o artigo 4º.

2 – A perda do mandato nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

Artigo 16º
Substituição dos Presidentes dos Órgãos da Câmara

Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente para o exercício dos cargos de Presidentes, assumem funções os Vice-Presidentes dos respetivos órgãos sociais.

Artigo 17.º
Impedimento Temporário

No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos sociais, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento, e a necessidade de substituição temporária, por um elemento desse mesmo órgão.

Artigo 18.º
Da Renúncia, Expulsão ou Demissão de Membros dos Órgãos Sociais da ASPFA

1 – Os membros dos órgãos socias da ASPFA que renunciem ao seu mandato, que sejam expulsos da ASPFA ou que sejam demitidos, têm as suas funções assumidas interinamente por membros dos órgãos sociais existentes, nomeados pelo Presidente da Direção Nacional, sendo esta nomeação ratificada em ata.

2 – A nomeação definitiva do novo membro para o lugar deixado vago pelo membro que foi substituído, pode recair em associado que já pertença aos órgãos sociais da ASPFA ou a novo associado, cooptado pela Direção Nacional.

3 – Cabe à Assembleia-Geral a ratificação ou não deste associado para ocupar esse cargo.

4 – A nomeação interina do membro, permite, até á realização da próxima Assembleia Geral, o assumir de qualquer função associativa, com exceção dos Presidentes dos Órgãos Sociais, aplicando-se nestes casos o mencionado no art.º 17.

SECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 19.º
Composição

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Faroleiros inscritos com as cotas regularizadas.

2 – Para os associados que não cumpram o número um (1) deste artigo e que queiram participar na Assembleia Geral, é permitido a regularização da quotização até ao momento do início da Assembleia Geral.

Artigo 20º
Competência

1 – Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, e o Presidente da Assembleia Geral;

b) Dar posse ao Presidente da Direção Nacional;

c) Dar posse ao Conselho Fiscal;

d) Discutir e votar o orçamento, o relatório, e as contas da ASPFA.

2 – Os regulamentos aprovados em assembleia-geral vinculam todos os órgãos da ASPFA.

Artigo 21.º
Mesa da Assembleia Geral

1 – A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral, devendo ser assegurado o referido no ponto 2. do Artigo 24º.

2 – A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente da Mesa e pelos primeiro e segundo-secretários.

a) O Presidente da Mesa é, sempre que possível, o Presidente da Assembleia Geral.

3 – Em caso de falta ou impedimento do Presidente da Assembleia-Geral, a Presidência da Mesa é assegurada pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.

4 – Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a Assembleia Geral escolhe de entre os faroleiros presentes, os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 22.º
Do Presidente da Assembleia Geral e Suas Competências

1 – Cabe ao Presidente da Assembleia Geral, em nome dos associados, a monitorização do trabalho executado pela Direção Nacional, aferindo se o mesmo vai no sentido do programa eleitoral a que a presente Direção se propôs a realizar, velando pela legalidade da atividade da ASPFA.

 2 – O Presidente da Assembleia-Geral tem o dever de convocar Assembleias-Gerais quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação, ou quando assim o entender por razão fundamentada.

3 – Cabe ao Presidente da Assembleia-Geral, coadjuvado pelos membros das Mesas de Assembleias-Gerais, resolver os conflitos eleitorais.

4 – O Presidente da Assembleia-Geral, não substitui o Presidente da Direção Nacional, exceto se for convidado pelo Presidente da Direção Nacional na representação em atividades comemorativas da ASPFA ou eventos externos a esta associação, sendo estas iniciativas sempre aprovadas em reunião da Direção Nacional.

5 – O Presidente da Assembleia Geral pode participar em qualquer reunião dos órgãos sociais da ASPFA, quando convidado

6 – O Presidente da Assembleia Geral pode suspender a atividade dos Órgãos Sociais da ASPFA, ou demitir a Direção Nacional, caso a atividade destes entre em conflito com os objetivos para a qual esta associação foi criada, e que resultem em prejuízo para os associados, ou para a representatividade socioprofissional dos Faroleiros em geral.

a) Esta suspensão não inibe os órgãos sociais de assegurem o funcionamento interno da ASPFA, para efeitos de gestão;

b) O Presidente da Assembleia-Geral após a demissão da Direção Nacional tem o prazo de 1 mês para convocar eleições.

Artigo 23.º
Competência do Presidente e da Mesa

1 – Compete ao Presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia;

b) Verificar o número de presenças;

c) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;

d) Rubricar e assinar as atas;

e) Dar posse aos novos órgãos sociais nos 15 dias úteis seguintes à sua eleição.

2 – Compete aos restantes membros da mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente nas respetivas decisões, e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.

Artigo 24.º
Reuniões da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reúne de forma descentralizada em locais adequados, em sessão ordinária ou extraordinária.

2 – É permitido, como “local adequado e de forma descentralizada”, a reunião em plataformas digitais, desde que salvaguardado o acesso à Assembleia Geral apenas a associados com as suas quotas em dia.

3 – A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, expedido com a antecedência mínima de 10 dias, e por anúncio publicado em boletim informativo ou na página de internet oficial da ASPFA, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.

4 – A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, expedido com a antecedência mínima de 10 dias, e por anúncio publicado em boletim informativo ou na página de internet oficial da ASPFA, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.

5 – Não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne meia-hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças, sem prejuízo do disposto nos artigos 28º e 51º destes estatutos.

6 – Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efetuada através de correio eletrónico, para a morada indicada pelo associado.

7 – Pelas deliberações da Assembleia Geral, respondem coletiva e solidariamente, todos os seus participantes, independentemente do seu voto pessoal.

Artigo 25.º
Assembleia Geral Ordinária

1 – A Assembleia Geral ordinária reúne:

a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;

b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas respeitantes ao exercício anterior;

c) De três em três anos, em janeiro, para a realização das eleições mencionadas no artigo 9.º.

Artigo 26.º
Assembleia Geral Extraordinária

1 – A Assembleia Geral extraordinária reúne a requerimento do Presidente da Assembleia Geral, da Direção Nacional ou de, pelo menos, um décimo dos faroleiros com inscrição regularizada.

2 – Do requerimento consta a ordem de trabalhos.

Artigo 27.º
Deliberações da Assembleia Geral Extraordinária

1 – A Assembleia Geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

2 – O associado que pretenda submeter algum assunto à Assembleia Geral pode requerer ao Presidente da mesa, até 5 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos.

3 – O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

Artigo 28.º
Assembleia de Alteração dos Presentes Estatutos

1 – A Assembleia Geral extraordinária convocada para apreciar propostas de alteração do presente Estatuto, apresentadas pelos órgãos sociais, só pode reunir estando presente, ou representado dois terços dos faroleiros associados, que tenham a quotização atualizada até ao início da Assembleia Geral;

 2 – Não estando presente o número requerido, a Assembleia reúne 30 minutos depois em segunda convocação e delibera com os associados presentes ou representados na Assembleia-Geral, deliberando na alteração de estatutos, de acordo com o determinado no ponto 3 do artigo 175º do Código Civil, por maioria de três quartos dos associados presentes;

 3 – A representação pode ser conferida a faroleiro por carta com assinatura reconhecida ou por comunicação do sócio que se quer representado, direta e inequivocamente ao Presidente da Assembleia Geral, até ao dia anterior à Assembleia Geral, desde que quem representa e quem é representado, tenham ambos a quotização em dia, com o limite do início da Assembleia Geral.

4 – Um mandatário não pode representar mais de cinco faroleiros.

SECÇÃO III

Presidente da ASPFA

Artigo 29.º
Presidente da Direção Nacional

O Presidente da Direção Nacional é o responsável máximo da ASPFA, e é eleito diretamente por sufrágio universal.

Artigo 30.º
Competência do Presidente Direção Nacional

1 – Ao presidente da Direção Nacional compete:

a) Representar a ASPFA perante todas as entidades, e respetivos órgãos em território Nacional e fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção Nacional e orientar os trabalhos;

c) Dirigir os serviços da Direção nacional, e providenciar pelo seu bom funcionamento;

d) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção Nacional;

e) Dirigir as publicações da ASPFA;

f) Assinar o expediente e despachar os assuntos de urgência, submetendo-os a ratificação dos restantes membros da Direção Nacional, na reunião seguinte da mesma;

g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos sociais, bem como as reuniões que se realizam no âmbito das delegações regionais, podendo intervir e fazer comunicações, devendo para o efeito informar antecipadamente o Presidente do respetivo órgão;

h) Nomear os Delegados Regionais;

i) Nomear o Conselho Consultivo.

2 – O presidente pode delegar no todo ou em parte no Vice-Presidente da Direção Nacional, as competências que lhe são inerentes.

a) A delegação de competências do Presidente da Direção Nacional no Vice-Presidente da Direção Nacional, criadas ou canceladas, mediante inscrição em ata de Reunião da Direção Nacional.

SECÇÃO IV

Direção Nacional

Artigo 31.º
Composição

1 – A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Direção Nacional, que preside, por um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e por dois Vogais, todos a eleger pela Assembleia Geral.

2 – O Presidente da Direção Nacional participa nas respetivas reuniões, coordenando as mesmas, podendo intervir, e pode exercer o direito a voto de qualidade.

3 – As listas com os membros a eleger para a Direção Nacional têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente de cada distrito nacional, ou região autónoma, quando possível.

4 – A Direção Nacional pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato da Direção Nacional.

5 – Dos membros da Direção Nacional, os que têm a titularidade da conta bancária da ASPFA são, o Vice-Presidente da Direção Nacional e o Tesoureiro da ASPFA.

a) Por incapacidade de algum destes elementos, por demissão das suas funções ou por desistência da sua inscrição na ASPFA, é efetuada a nomeação de novo Tesoureiro ou de Vice-Presidente no seio dos elementos que compõem os Órgãos Sociais, sendo essa nomeação lavrada em ata para ser presente à instituição bancária, e mais tarde ratificada na próxima Assembleia-Geral de Associados.

Artigo 32.º
Competência

1 – À Direção Nacional compete:

a) Dirigir e coordenar a atividade da ASPFA, de acordo com os princípios definidos nos Estatutos, Regulamento Interno, e no Programa Eletivo;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o orçamento, o relatório e as contas;

d) Propor as medidas e emitir parecer sobre os projetos de diplomas relacionados com a profissão;

e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição de associados, e às regras próprias a que ficam sujeitos os faroleiros associados;

f) Aprovar os modelos de cartões de associados;

g) Organizar e propor cursos de formação para os faroleiros;

h) Elaborar e manter atualizado o registo geral dos faroleiros associados;

i) Publicar a lista de associados, e mantê-la atualizada;

j) Propor à Assembleia Geral a concessão do título honorário de associados, ou a atribuição de medalhas de mérito associativo;

k) Promover a edição anual, de uma revista ou boletim informativo;

l) Constituir comissões ou grupos de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respetivas funções;

m) Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior, apresentando-o ao Conselho Fiscal com, pelo menos, 15 dias de antecedência face à data da Assembleia Geral;

n) Colocar à disposição dos associados, toda a documentação a ser apresentada à Assembleia Geral, até oito (8) dias antes da realização da Assembleia Geral;

o) Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;

p) Admitir associados ou rejeitar pedidos de admissão;

q) Exercer o poder disciplinar nos termos em que legalmente lhe forem admitidos;

r) Informar os associados de toda a atividade exercida pela ASPFA e da participação desta noutras Organizações Associativas;

s) Nomear os Delegados Regionais e os Representantes Locais da ASPFA;

t) Exercer as demais funções que legalmente ou estatutariamente sejam da sua competência.

 2 – As competências previstas no número anterior podem ser, respetivamente, delegadas no Vice-Presidente da Direção Nacional, ou em comissões constituídas para o efeito.

a) As delegações de competências, ou o seu cancelamento, devem ser apresentadas em reunião da Direção Nacional e as mesmas constar em ata.

Artigo 33.º
Reuniões

1 – A Direção Nacional reúne mensalmente, ou no máximo, de dois em dois meses, sendo convocado pelo Presidente, ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

 2 – As reuniões têm lugar, em regra, em (local da sede), nas cidades em que se situe delegações regionais, ou por meios eletrónicos via internet.

3 – A Direção Nacional só pode deliberar por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade.

4 – Podem assistir às reuniões da Direção Nacional, outros elementos dos Órgãos Sociais ou outros associados, por proposta de convite prévio do Presidente da Direção Nacional.

Artigo 34.º
Vinculações

Para que a ASPFA se obrigue, os respetivos documentos são assinados pelo Presidente ou Vice-Presidente da Direção Nacional, pelo Secretário, e pelo Tesoureiro.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 35.º
Composição e funcionamento

1 – O Conselho Fiscal constitui o órgão superior da ASPFA de fiscalização e controlo, sendo composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e por um Vogal. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da ASPFA, ou agir em substituição daqueles.

2 – O Conselho Fiscal funciona na sede da ASPFA, podendo reunir em qualquer local, ou através de videoconferência.

3 – É permitido aos membros do Conselho Fiscal, participar em projetos de cariz cultural ou associativo.

4 – O Conselho Fiscal pode reunir ordinariamente, para o exercício das suas funções, como extraordinariamente por convocação da maioria dos seus membros em exercício.

5 – O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

6 – Das suas reuniões deverão ser lavradas Atas.

7 – Para o exercício das suas competências, os membros do Conselho Fiscal, no seu todo ou em parte, têm acesso à consulta de toda a documentação de caracter administrativo e/ou contabilístico, sendo-lhes vedada a possibilidade de divulgação de qualquer documentação ou informação que não tenha diretamente a ver com necessidades fundamentadas da sua atividade inspetiva.

Artigo 36.º
Competência

1 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar regularmente a atividade do Tesoureiro da Direção Nacional, e a contabilidade da Associação;

b) Dar parecer sobre os Relatórios de Conta da Direção Nacional;

c) Apresentar à Direção Nacional todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julguem de interesse para a vida da Associação;

d) Propor métodos ou a criação de ferramentas, ou processos que tenham por finalidade a boa gestão contabilística e a mais eficiente obtenção de fundos para a Associação;

e) Promover, quando necessário o exercício de auditorias às contas da ASPFA, podendo recorrer a entidades externas à mesma;

f) Dar a assistência necessária aos órgãos do poder judicial ou tributário em caso de inspeções realizadas por estes, quando requeridas e exercidas dentro da legalidade.

2 – Sempre que no exercício das suas competências, o Conselho Fiscal detete irregularidades suscetíveis ou insuscetíveis de correção, que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira da Associação, devem requerer ao Presidente da Assembleia Geral, a convocação de uma Assembleia Geral para a sua denúncia e apreciação.

CAPÍTULO III

Atividade a Nível Local
Artigo 37.º
Representante Local

Em cada local, de trabalho de base, designadamente a Direção de Faróis, os Faróis, e Balizagens inseridas nas capitanias, os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, poderão ser indicados, pela Direção Nacional, como representantes locais da ASPFA.

Artigo 38.º
Definição

O representante local é um elemento de dinamização e de coordenação das atividades da ASPFA, nos locais de trabalho ou área de residência.

CAPÍTULO IV

Associados
Artigo 39.º
Associados

1 – Têm direito a filiar-se na ASPFA todos os profissionais Faroleiros, com funções respeitantes ao assinalamento marítimo, de vigilância e de socorro, no ativo ou na reforma, independentemente da sua categoria ou classe, que se identifiquem com os princípios e objetivos da Associação.

2 – A admissão de associados é apresentada diretamente ou através dos Delegados Regionais, e efetuada mediante aprovação da Direção Nacional.

3 – Podem-se filiar na ASPFA todos os cidadãos portugueses e estrangeiros, que não se incluem no ponto anterior, e que se identifiquem com os princípios e objetivos da Associação, sendo estes designados de Sócios Aderentes.

Artigo 40.º
Sócios

Os sócios distinguem-se pelas seguintes categorias:

a) Sócios Efetivos;

b) Sócios Aderentes;

c) Sócios Honorários ou Beneméritos;

d) Sócios de Mérito.

Artigo 41.º
Tipologia de sócios

1 – São Sócios Efetivos, os que se inscrevam voluntariamente na Associação cumprindo os critérios de admissão, e como tal sejam aceites pela Direção Nacional.

2 – Podem ser Sócios Aderentes, os cidadãos nacionais ou estrangeiros que se filiem na ASPFA, observando o disposto no ponto 2. do artigo 39º., a estes associados não lhes é permitido votar, nem serem eleitos ou de algum modo representar a ASPFA em qualquer dos seus Órgãos Sociais, ou Delegações Regionais.

3 – São Sócios Honorários ou Beneméritos, as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção Nacional, distinguir por atos relevantes em favor da Associação, ou que através da sua ação e/ou produção científica, intelectual ou artística, tenham contribuído significativamente para o campo de ação da ASPFA, observando o disposto no ponto 2. do artigo 39º.

a) A estes associados poderá ser concedida a Medalha de Honra da ASPFA, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção Nacional.

4 – São Sócios de Mérito os que forem dignos dessa distinção, por notável contribuição e especial e clara dedicação à Associação.

a) Esta distinção é reservada a Sócios Efetivos ou Aderentes;

b) Estes associados cessam a sua inscrição nessa categoria e são integrados na de Sócio de Mérito, passando a ser dispensados do pagamento de quotização;

c) Estes associados serão agraciados com a Medalha de Honra da ASPFA;

d) Cabe a este tipo de associados a honra de, em atos públicos de relevo, organizados pela nossa associação, fazerem parte da Mesa da Presidência, de acordo com a prévia determinação do Presidenta da ASPFA.

Artigo 42.º
Direitos

Os sócios têm os seguintes direitos::

a) Usufruir de todas as regalias e serviços que a Associação proporcione no âmbito das suas competências;

b) Participar e votar em Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

d) Serem votados para cargos dos órgãos sociais, com exceção aos Sócios Honorários ou Sócios Aderentes, ou serem nomeados para comissões de estudo relacionadas com a função da Associação;

e) Usufruir das instalações e das atividades da Associação;

f) Propor a admissão de novos associados;

g) Tomar conhecimento do plano de atividades, do relatório de contas, e de todas as ações e atividades desenvolvidas pela ASPFA ou em que tenha participação;

h) Propor e discutir em Assembleia-Geral, as iniciativas, os atos, e os factos que interessem à vida da Associação.

i) Os direitos dos associados suspendem-se automaticamente assim que se verifique a existência de quotas em atraso, e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste regulamento, outra sanção não lhe for aplicada.

j) Os associados suspensos, só podem participar nas atividades desenvolvidas pela Associação nas mesmas condições em que participariam os não associados e sempre por decisão da Direção Nacional.

Artigo 43.º
Deveres

São deveres dos sócios:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto, bem como do Regulamento Interno, as deliberações votadas e as determinações da Direção Nacional, quando tomadas nos termos estatutários;

b) Participar ativamente em todas as atividades que a Associação promova ou participe;

c) Comparecer às Assembleias Gerais e outras reuniões para as quais tenham sido convocados;

d) Pagar pontualmente as quotas;

e) Usar o emblema da Associação aquando da participação em eventos por ela realizados;

f) Reconhecer e assumir o comportamento ético e deontológico ditado pela função;

g) Aceitar a eleição ou nomeação para qualquer cargo, salvo razões justificativas, e desempenhar com zelo as respetivas funções.

Artigo 44.º
Quotização

1 – Cada associado contribui com uma quota mensal, e uma joia no ato da inscrição, a fixar anualmente pela Assembleia Geral.

2 – O sistema de cobrança da quotização será efetuado, sempre que possível, por transferência bancária.

3- Os associados que passarem à situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço ou aposentação, têm a sua quotização reduzida para metade do valor aprovado, desde que sejam sócios há mais de seis anos ou, caso se encontrem nessa situação, logo que completem cinco anos de pagamento de quotizações, mantendo a sua condição de associados.

4 – O valor da quotização e da joia é estabelecido em Assembleia Geral e o seu valor e condições de pagamento, é indicado no Regulamento Interno da ASPFA.

a) É permitido ao Presidente da ASPFA, ao Vice-Presidente da ASPFA, ao Secretário, e ao Tesoureiro, o recebimento de quotizações, possuindo para isso e para o que for considerado conveniente, de uma Conta-Caixa.

5 – O valor da quotização dos Sócios Aderentes é determinado em Assembleia Geral.

Artigo 45.º
Regime Disciplinar e Sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres dos Associados, descritos no Artigo 43, determina as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até 90 dias;

c) Expulsão.

2 – A Direção Nacional tem competência para aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo, estando as situações em que estas sanções são aplicadas, identificadas nos Estatutos da ASPFA.

3 – São expulsos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação, salvaguardando-se a possibilidade de expulsão perante outras situações que desrespeitem e/ou violem os princípios e valores que orientam a ação da ASPFA.

4 – A expulsão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral;

5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) só ocorrerão após terem sido esgotados todos os esforços para uma resolução serena e construtiva da situação, nomeadamente através de processos de mediação de conflitos.

6 – A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 não desobriga do pagamento da quota.

7 – A readmissão dos sócios que tenham sido expulsos, deverá ser solicitada pelos próprios, apreciada pela Direção Nacional, e aprovada ou não pela Assembleia Geral, não havendo lugar a recurso de uma decisão contrária à pretensão do pretendente a associado.

Artigo 46.º
Direito de Defesa

Não será aplicada nenhuma sanção sem que, primeiramente, sejam dadas ao associado todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar.

Artigo 47.º
Desistência de Pertença à Associação

1 – É permitido a qualquer associado a desistência de pertença à ASPFA.

2 – A desistência só pode ocorrer se o associado que pretenda desistir declare esse mesmo desejo por escrito (por email ou carta), e dirigido à Direção Nacional ou a qualquer outro dos seus órgãos, cessando a qualidade de associado no momento da receção dessa comunicação.

a) O órgão associativo que receba essa comunicação, transmite-a ao Presidente da Direção Nacional, que determinará o cancelamento da inscrição desse associado, e deverá comunicar essa desistência, na reunião seguinte da Direção Nacional, bem como na próxima Assembleia Geral;

b) O associado que pretenda desistir tem o direito de declarar por escrito a razão do seu abandono da associação socioprofissional.

3 – A readmissão dos sócios que tenham optado por deixar de pertencer à ASPFA, deverá ser solicitada pelos próprios, apreciada pela Direção Nacional e aprovada ou não pela Assembleia-Geral, não havendo lugar a recurso de uma decisão contrária à pretensão do pretendente a associado, devendo, no entanto, essa recusa ser fundamentada.

CAPÍTULO V

Meios financeiros e património
Artigo 48.º
Meios Financeiros

1 – Os fundos da ASPFA são constituídos por:

a) Joia de inscrição;

b) Quotização dos Associados.

2 – Os tipos de fundos permitidos à ASPFA e constantes no ponto 1 deste artigo, poderão ser alterados, desde que se altere previamente o enquadramento fiscal da Associação. Deste modo os fundos da ASPFA poderão também provir de:

a) Receitas provenientes de iniciativas promovidas pela ASPFA;

b) Legados provenientes dos seus sócios;

c) Donativos provenientes dos seus sócios;

d) Donativos provenientes beneméritos não associados;

e) Subsídios que lhe venham a ser atribuídos;

f) Venda de produtos de marketing associativo, de publicações audiovisuais relacionadas com a associação ou os fins associativos da mesma;

g) Venda de produtos informativos digitais ou de atos formativos;

h) Contribuições extraordinárias.

Artigo 49º
Donativos

1 – De acordo com as características contabilísticas a que estamos obrigados, não é permitido à ASPFA receber donativos.

2 – O disposto no ponto anterior pode ser alterado, por proposta em Assembleia Geral, e efetuando as devidas diligências junto das Finanças.

Artigo 50º
Despesas

São consideradas despesas da Associação, os encargos normais de funcionamento e os encargos excecionais determinados pela Direção Nacional, na prossecução dos fins associativos.

CAPÍTULO VI

Dissolução da Associação
Artigo 51.º
Dissolução

1 – A ASPFA, só poderá dissolver-se além dos casos previstos na Lei, por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, e tal deliberação seja obtida por um número de votos que representem três quartos (3/4) do número total de associados com a quotização em dia, podendo a mesma ser regularizada até ao momento do início da Assembleia-Geral.

a) Os associados podem nomear um representante, comunicando verbalmente e atempadamente ao Presidente da Assembleia geral, ou, em alternativa por meio de documento físico ou digital, devidamente assinado.

2 – Na deliberação de dissolução deverá constar, obrigatoriamente, o destino a dar aos bens associativos.

3 – Para iniciar o processo de dissolução, é determinado em Assembleia Geral a criação de uma Comissão Liquidatária.

a) O processo de funcionamento desta comissão, bem como o desenrolar da ação de dissolução, é descrito no Regulamento Interno.

4 – É condição obrigatória para a convocação de uma Assembleia-Geral destinada à extinção da ASPFA, o cumprimento do disposto nos artigos 37º e 38º do Regulamento Interno da ASPFA.

5 – A ASPFA, mediante determinação dos seus associados e após a sua extinção como organismo socioprofissional que representa deontologicamente os seus associados, pode ser recriada como organismo cultural, aberto a toda a sociedade civil.

a) Neste caso, todos os bens materiais e verbas da ASPFA passam a pertencer à nova associação, comprometendo-se este novo órgão também a assumir as responsabilidades contratuais assumidas pela ASPFA.

CAPÍTULO VII

Dissolução da Associação
Artigo 52.º
Normas ou Disposições Transitórias

Os casos omissos, no presente Estatuto serão regidos pelo Regulamento Interno e Legislação aplicável.

Estatutos aprovados em Assembleia Geral no dia 03 de dezembro de 2021.
Escriturados, registados e publicados em 19 de abril de 2022.